Tendinite, Bursite e LER/DORT: Quando o Trabalho é a Causa

O que a lei presume, o que a perícia decide e o que já foi reconhecido pela Justiça do Trabalho

Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite — todas fazem parte do grupo que a medicina do trabalho chama de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). São comuns em funções com movimentos repetitivos, esforço estático prolongado ou posturas inadequadas: operadores de caixa, digitadores, linha de produção, costureiras, entre outras. A pergunta que mais aparece nos escritórios trabalhistas é: quando essas doenças geram direito a indenização e estabilidade?

A obrigação preventiva: NR-17 (ergonomia)

A NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego obriga o empregador a adequar as condições de trabalho às características do trabalhador, prevenindo justamente esse tipo de lesão: pausas durante a jornada, mobiliário adequado, análise ergonômica de postos com movimentos repetitivos. O descumprimento dessas obrigações costuma ser um dos pontos centrais para caracterizar a culpa do empregador nas ações de indenização.

NTEP: a presunção legal de nexo ocupacional

O artigo 21-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 11.430/2006) instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): quando há correlação estatística entre a doença (pelo CID) e a atividade econômica da empresa (CNAE), presume-se a natureza ocupacional do agravo, invertendo o ônus da prova — passa a ser da empresa provar que a doença não tem relação com o trabalho. É uma presunção relativa (juris tantum), afastável por prova em contrário, mas que já parte a favor do trabalhador.

Quando a perícia diz “não”, mas a Justiça reconhece o nexo

Um ponto importante: o laudo pericial não vincula obrigatoriamente a decisão judicial. É a autoridade do juiz avaliar o conjunto de provas dos autos, e há decisões reais em que o nexo concausal foi reconhecido mesmo contra a conclusão do perito.

Foi o que aconteceu no processo nº 0000764-25.2018.5.11.0001, julgado pela 3ª Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR). Uma operadora de caixa de supermercado foi diagnosticada com bursite e tendinopatia nos ombros, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite de De Quervain nos punhos. A perícia judicial concluiu que não havia relação entre as doenças e o trabalho, e a sentença de 1º grau julgou o pedido improcedente. Em 2º grau, porém, os desembargadores reformaram a decisão: consideraram a duração do contrato (quase cinco anos), a ausência de qualquer diagnóstico anterior à admissão e o fato de a trabalhadora ter recebido auxílio-doença acidentário (espécie 91) em razão dessas mesmas patologias. A relatora destacou expressamente que “o resultado da perícia realizada pelo órgão previdenciário não vincula a decisão judicial”. O supermercado foi condenado a pagar R$ 5.000 de indenização por dano moral e R$ 6.300 por dano material (lucros cessantes, correspondentes a 10% da última remuneração por seis meses), totalizando R$ 11.300.

Esse caso mostra, na prática, a importância de reunir prova além do laudo pericial: histórico de atestados e exames ao longo do contrato, ausência de diagnóstico prévio à admissão, e o próprio deferimento de benefício acidentário pelo INSS como indício de nexo.

Caso TST: 24 anos de digitação sem pausas ergonômicas

No processo RR-733-61.2020.5.05.0531, a 6ª Turma do TST manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar uma bancária que trabalhou de 1993 a 2019 em agência de Teixeira de Freitas (BA) e foi diagnosticada com LER/DORT em 2000, com dores em punhos e ombros que reduziram sua capacidade de trabalho. A Justiça reconheceu que o banco não garantiu pausas periódicas durante a jornada, nem ofereceu ginástica laboral ou mobiliário adequado, e que a trabalhadora não podia interromper sozinha suas tarefas por conta própria. As instâncias anteriores haviam fixado a indenização em R$ 250 mil; o TST reduziu o valor para R$ 80 mil, por entender esse patamar mais alinhado aos precedentes da Corte para casos semelhantes de LER/DORT.

Pontos de atenção na hora de avaliar um caso

  • A função envolve movimentos repetitivos, esforço estático ou postura inadequada de forma habitual? Descreva a rotina em detalhe — tempo de exposição é decisivo.
  • Há CNAE da empresa compatível com o NTEP para o CID diagnosticado? Isso já inverte o ônus da prova a favor do trabalhador.
  • A empresa cumpria a NR-17 (pausas, ginástica laboral, mobiliário, análise ergonômica)? A ausência dessas medidas costuma sustentar a culpa do empregador.
  • Existem atestados, exames e laudos anteriores ao longo do contrato, e nenhum diagnóstico prévio à admissão? Esse histórico pode superar uma perícia judicial desfavorável.
  • O trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91)? Isso pode ser usado como indício de nexo, mesmo sem vincular a decisão judicial.

Aviso importante

Este conteúdo tem finalidade informativa. O reconhecimento do nexo causal ou concausal depende de prova técnica e do conjunto de provas de cada processo — a análise individual do caso é indispensável.

Fontes consultadas

  • Lei 8.213/1991, art. 21-A (NTEP, incluído pela Lei 11.430/2006) — Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  • NR-17 — Ergonomia — Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes
  • TRT-11 — Supermercado é condenado a indenizar operadora de caixa com redução da capacidade de trabalho (Processo nº 0000764-25.2018.5.11.0001): https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/4734-supermercado-e-condenado-a-indenizar-operadora-de-caixa-que-apresenta-reducao-da-capacidade-de-trabalho
  • ConJur — TST manda indenizar bancária em R$ 80 mil por LER/Dort (Processo RR-733-61.2020.5.05.0531): https://www.conjur.com.br/2026-mai-10/tst-manda-indenizar-bancaria-em-r-80-mil-por-lesoes-de-esforco-repetitivo/
  • TST — Bancária que exerceu atividades de digitação por 24 anos será indenizada por doença ocupacional: https://www.tst.jus.br/en/-/bancaria-que-exerceu-atividades-de-digitacao-por-24-anos-sera-indenizada-por-doenca-ocupacional

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