Um dos pontos que mais gera dúvida — e disputa judicial — na relação entre saúde do trabalhador e emprego é a estabilidade decorrente do afastamento por doença ou acidente. Em abril de 2025, o TST proferiu uma decisão que mudou o critério para o reconhecimento desse direito, e é sobre isso que vale a pena falar esta semana.
O que é o auxílio por incapacidade temporária
O benefício antes chamado de auxílio-doença — hoje oficialmente auxílio por incapacidade temporária — é pago pelo INSS ao segurado que fica impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente. Para ter direito, é preciso comprovar três requisitos: qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais (com exceções legais) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Em 2026, o valor corresponde a 91% do salário de benefício, respeitando o piso do salário mínimo (R$ 1.621,00) e o teto do INSS (R$ 8.475,55).
Auxílio comum x auxílio acidentário: por que a diferença importa
A legislação previdenciária reconhece duas modalidades: o auxílio-doença comum (código B31), para incapacidades sem relação com o trabalho, e o auxílio-doença acidentário (código B91), concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Essa distinção é o ponto de partida de praticamente toda discussão sobre estabilidade — porque, na regra tradicional, só o B91 gera o direito.
A regra do artigo 118 e os 12 meses de estabilidade
O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber ou não auxílio-acidente. O STF já reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo. Na leitura consolidada pela Súmula 378 do TST, o reconhecimento do direito dependia de dois elementos: afastamento superior a 15 dias e efetivo recebimento do benefício acidentário (B91).
O que muda com o Tema 125 do TST (abril de 2025)
Em 24 de abril de 2025, o TST julgou o Tema 125 e afastou essa exigência dupla. Pela nova tese, não é mais necessário que o afastamento tenha superado 15 dias, nem que o INSS tenha reconhecido a natureza acidentária do benefício. Basta que, mesmo após o fim do contrato de trabalho, fique comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ou o acidente incapacitante e as atividades exercidas na empresa. Na prática, isso amplia significativamente as hipóteses em que o trabalhador — inclusive aquele dispensado sem ter recebido B91, ou sem ter se afastado por mais de 15 dias — pode buscar o reconhecimento da estabilidade acidentária depois do desligamento, desde que produza prova técnica do nexo com a atividade laboral.
Isso reforça a importância da prova pericial e documental em cada caso concreto: laudos médicos, PPP, PCMSO/PGR da empresa e histórico clínico passam a ter peso ainda maior, já que a discussão se desloca do reconhecimento administrativo do INSS para a comprovação do nexo em juízo.
O papel da CAT e do NTEP
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o registro oficial do infortúnio junto à Previdência — obrigatória mesmo quando não há afastamento, sempre que houver nexo possível com o trabalho, com prazo até o primeiro dia útil seguinte ao evento. Já o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta de inferência estatística que cruza a doença (CID) com a atividade econômica do empregador (CNAE), gerando presunção de nexo — presunção relativa, portanto passível de ser afastada por prova em contrário apresentada pela empresa.
Para encerrar
A decisão do Tema 125 é um lembrete de que a estabilidade acidentária não se esgota no que o INSS reconheceu administrativamente. Para quem atua na área, o recado é reforçar, desde o início do atendimento ao trabalhador, a coleta de provas técnicas do nexo causal — pois hoje elas podem sustentar a estabilidade mesmo sem CAT, sem B91 ou sem os 15 dias de afastamento.
Daniela Araujo
Advogada – Especialista em Saúde do Trabalhador
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto.
Fontes: Lei 8.213/91, art. 118; TST, Tema 125 (julgamento de 24/04/2025); TST, Súmula 378; STF (constitucionalidade do art. 118); IEPREV e Garrastazu Advocacia (valores do benefício em 2026).



