Hérnia de Disco e Direitos do Trabalhador: o que diz a Justiça do Trabalho

Nexo causal, concausa, estabilidade acidentária e o que a jurisprudência já decidiu

A hérnia de disco é, na maioria dos casos, uma doença degenerativa — não está na lista oficial de doenças ocupacionais do Ministério da Previdência. Isso, no entanto, não significa que o trabalhador fique sem direitos quando o trabalho contribui para o seu surgimento ou agravamento. A Justiça do Trabalho e a Previdência Social reconhecem, há anos, a figura da concausa: quando a atividade profissional não é a única causa da doença, mas contribui para desencadeá-la ou agravá-la, o caso pode ser equiparado a acidente de trabalho.

O que diz a lei

O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença que, embora não seja considerada ocupacional em sua origem, tenha sido agravada ou desencadeada pelas condições de trabalho. É esse dispositivo que sustenta o conceito de concausa aplicado pelos tribunais.

Já o artigo 118 da mesma lei garante estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, período em que o contrato de trabalho não pode ser rescindido sem justa causa.

Concausa: o entendimento consolidado nos tribunais

A jurisprudência trabalhista tem reiterado que, mesmo diante de uma doença degenerativa, se ficar comprovado — normalmente por perícia médica judicial — que a atividade exercida (esforço físico, postura inadequada, movimentos repetitivos, levantamento de peso) contribuiu para o agravamento do quadro, configura-se a concausa. O efeito prático é equiparar a situação a um acidente de trabalho, com todos os direitos daí decorrentes: estabilidade provisória, reflexos em FGTS e, havendo culpa da empresa, indenização por danos morais e materiais.

A Súmula 378, item II, do TST reforça esse entendimento ao estabelecer que a estabilidade acidentária é devida ainda que o empregado não tenha recebido auxílio-doença acidentário, bastando a comprovação, mesmo posterior à dispensa, do nexo entre o trabalho e a doença.

Dois casos reais julgados pela Justiça do Trabalho

1) TRT da 10ª Região — Processo nº 0000293-14.2015.5.10.0010

Um trabalhador da construção civil desenvolveu hérnia discal lombar com irradiação para os membros inferiores. A empresa não emitiu CAT nem comprovou ter adotado medidas de prevenção. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a doença ocupacional por concausa, declarou a estabilidade provisória de 12 meses a contar da alta médica e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de salários do período de estabilidade, 13º, férias e FGTS com 40%.

2) TRT da 7ª Região — Processo nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

Um motoqueiro entregador que carregava mercadorias de 10 a 25 kg foi diagnosticado com lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Apesar de a perícia classificar a doença como degenerativa, a 3ª Turma do TRT-7 reconheceu a concausa entre o trabalho e o agravamento do quadro, por ausência de PPRA e PCMSO eficazes, condenando a empresa a R$ 3 mil de indenização por danos morais. Os pedidos de dano estético e material foram indeferidos por falta de prova específica — o que mostra que cada verba depende de comprovação própria.

CAT, auxílio-doença acidentário e o cálculo do benefício

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória sempre que há nexo entre a doença e o trabalho, e sua ausência — como no primeiro caso acima — não impede o reconhecimento judicial posterior do direito, mas dificulta a via administrativa perante o INSS.

Benefícios acidentários (espécie B91) não exigem carência: basta a qualidade de segurado no momento do afastamento.

Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o auxílio por incapacidade de natureza acidentária corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Já o benefício por incapacidade de origem comum (não acidentária) é calculado com 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).

O recebimento do B91 garante, por si só, a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118, Lei 8.213/91), com manutenção do recolhimento de FGTS durante todo o afastamento.

Aviso importante

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso, que depende de prova pericial e das circunstâncias concretas do contrato de trabalho.

Daniela Araujo Especialista em Saúde do Trabalhador

Fontes consultadas

TST — Empresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco: https://www.tst.jus.br/-/microempresa-ter%C3%A1-de-indenizar-eletricista-acometido-de-h%C3%A9rnia-de-disco

TST — Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atividades-de-auxiliar-de-enfermagem-contribuiram-para-agravamento-de-hernia-de-disco

ConJur — Empresa de construção terá de pagar R$ 10 mil a trabalhador com hérnia de disco (Processo 0000293-14.2015.5.10.0010): https://www.conjur.com.br/2017-jan-26/empresa-pagar-10-mil-trabalhador-hernia-disco/

TRT-7 — Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral (Processo 0000358-35.2021.5.07.0025): https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5116

CSJT — Doença degenerativa agravada pelo trabalho configura acidente laboral: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/doen%C3%A7a-degenerativa-agravada-pelo-trabalho-configura-acidente-laboral

Lei 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118 — Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Súmula 378 do TST: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-378

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